Competências

por frg publicado 08/05/2024 13h11, última modificação 08/05/2024 13h11

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE

Vide artigo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 3º Compete privativamente à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande:

I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei;

II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

III - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações político-administrativas, observados o processo e o rito previstos na legislação federal em vigor, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

IV - eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;

V - elaborar seu Regimento Interno;

VI - dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua polícia e mudança de sua sede;

VII - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, e sobre a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal;

X - apreciar os relatórios anuais do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva;

XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e das Autarquias e Fundações mantidas pelo Município de Fazenda Rio Grande;

XII - autorizar convênios e parcerias a serem celebrados pelo Município de Fazenda Rio Grande com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que a ela sejam encaminhados nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua celebração;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder   regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XV - convocar o Prefeito, Secretários municipais e integrantes da Administração Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

XVI - encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal e aos diretores de autarquias, de empresas de economia mista e de fundações;

XVII - fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil;

XVIII - fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil;

IX - aprovar créditos suplementares a sua Unidade Orçamentária, nos termos da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande;

XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXI - solicitar intervenção no Município, em conformidade com a Constituição do Estado do Paraná;

XXII - realizar audiências públicas.

§ 1º A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande conhecerá da declaração de inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo municipal, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário.

§ 2º A suspensão da eficácia da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, no todo ou em parte, por força da decisão referida no § 1º deste artigo, far-se-á mediante Decreto Legislativo expedido pela Mesa Executiva, dispensada, neste caso, a competência do Plenário.

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MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE

Vide artigo 16. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 16. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - no setor legislativo:

a) convocar sessões extraordinárias;

b) propor privativamente à Câmara:

1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

3) projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.

c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

e) instalar Tribuna Popular;

f) promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.

II - no setor administrativo:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

d) enviar ao Tribunal de Contas, as contas do exercício anterior;

e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

f) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto na legislação Federal e na Lei Orgânica do Município;

g) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres públicos;

h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

§ 1º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

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PRESIDENTE - VEREADOR SANDRO DO PROTEÇÃO

Vide artigos 28. e 29. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 28. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões:

a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;

d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

l) anunciar o resultado das votações;

m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;

o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;

r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.

II - quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;

n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

o) promulgar as resoluções e decretos legislativos;

p) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, determinando a respectiva publicação, com cópia para o Executivo Municipal;

q) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal.

III - quanto às Comissões:

a) designar os membros das Comissões Temporárias ou Especiais, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V - quanto às publicações;

a) determinar a publicação dos atos da Câmara na forma da Lei;

b) revisar os debates, não permitindo a manutenção de expressões e conceitos antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) determinar a publicação de documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;

d) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vierem a promulgar.

VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) representar a Câmara em juízo e fora dele;

c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;

d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 29. Compete, ainda, ao Presidente:

I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;

II - declarar a extinção do mandato de Vereador;

III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

V - executar as deliberações do Plenário;

VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou quando este regimento determinar;

VII - rubricar as listas e documentos destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;

VIII - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:

IX - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário.

X - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

XI - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XII - despachar toda matéria do expediente;

XIII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as ordens de despesas;

XIV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;

XV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

XVI - autorizar as despesas da Câmara;

XVII - solicitar intervenção no Município, por descumprimento de normas legais ou nos casos especificados na Constituição Estadual, na Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional, através de deliberação por maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal;

XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

XIX - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;

XX - na ausência, por afastamento ou por renúncia do Vice-Prefeito, cumprirá ao Presidente do Legislativo substituir o Prefeito Municipal, em suas ausências, seja por motivo de força maior, por renúncia, cassação ou por viagens superiores a 15 (quinze) dias ao exterior.

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1º VICE-PRESIDENTE - VEREADOR SERJÃO

Vide artigos 34. e 35. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 34. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, ou se ausentar durante os trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

Parágrafo único. O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.

 Art. 35. Obedecida à ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

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2º VICE-PRESIDENTE - VEREADOR CARLOS BRANDÃO

Vide artigos 34. e 35. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 34. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, ou se ausentar durante os trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

Parágrafo único. O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.

 Art. 35. Obedecida à ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

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1º SECRETÁRIO - VEREADOR PROFESSOR LÉO

Vide artigo 36. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 36. São atribuições do 1º Secretário:

I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

IV - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;

V - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;

VI - redigir as atas das sessões;

VII - substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes;

VIII - assinar, com o Presidente, e/ou ordenar despesas.

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2º SECRETÁRIO - VEREADOR ENFERMEIRO ZÉ CARLOS

Vide artigo 37. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.

Art. 37. O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.

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