Nota Informativa - Lei ALDIR BLANC
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, por meio deste ato, primeiramente informa à população que a execução do valor de R$ 707.986,07 (setecentos e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos), recebidos pela Prefeitura Municipal, por meio do Convênio firmado com a União por meio da Lei nº 14.017/2020, para subsidiar ações emergenciais destinadas ao setor cultural é de RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA da Prefeitura Municipal que é o órgão do poder executivo municipal, comandado pelo prefeito que é o responsável pelas execuções de recursos recebidos pelo Município.
Num segundo momento, informamos que não há a obrigatoriedade de aprovação de lei municipal para viabilizar a aplicação dos recursos recebidos da União, referente à Lei Aldir Blanc, conforme NOTA TÉCNICA Nº 11/2020 – CGF/Tribunal de Contas do Paraná.
A fim de auxiliar a Prefeitura Municipal, nesta execução, considerando que após o recebimento do recurso a Prefeitura Municipal terá apenas 60 (sessenta dias) para executá-lo, a Câmara Informa:
- Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.017/2020 - LEI ALDIR BLANC, o Município deve receber o recurso por meio do Fundo Municipal da Cultura (Órgão responsável em executá-lo, no caso de Fundo Municipal da Cultura instituído -Lei Municipal nº 1193/2017);
- Antes de executar o recurso o Prefeito, por meio de Decreto Municipal (meio mais ágil), deve incluir o recurso no orçamento municipal (LOA), já que o Prefeito Municipal poderá realizar suplementações orçamentárias no limite de ate 20% das Receitas Correntes Liquidas do Município, no exercício financeiro;
- Com o recurso incluído no Orçamento Municipal, o Prefeito Municipal poderá realizar os repasses aos contemplados, respeitando o §1º do art. 2º Lei nº 14.017/2020 - LEI ALDIR BLANC que dispõe que ao menos 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo Município, deverá ser destinado às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.