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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 22/03/2022

Endereço desta legislação

 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa

Art. 9

Seção II
Da Competência Comum

Art. 10

Seção III
Da Competência Suplementar

Art. 11

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 12

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 13

Art. 14

Seção II
Das Reuniões da Câmara Municipal

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção IV
Das Comissões da Câmara Municipal

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 33

Art. 34

Seção VI
Dos Vereadores

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Seção VII
Do Processo Legislativo

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 53

Art. 54

Art. 55

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 81

Art. 82

Art. 83

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 84

Art. 85

Art. 86

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 87

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88

CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais

Art. 89

Seção II
Dos Atos Administrativos

Art. 90

Seção III
Das Proibições

Art. 91

Art. 92

Seção IV
Das Certidões

Art. 93

CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Seção I
Dos Tributos Municipais

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Seção II
Da Receita e da Despesa

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Seção III
Do Orçamento

Art. 124

Art. 124-A

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 139

Art. 140

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 141

Art. 142

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 151

Art. 152

Seção II
Da Saúde

Art. 153

Art. 154

Seção III
Da Assistência Social

Art. 155

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Seção I
Da Educação

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Seção II
Da Cultura

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Seção III
Do Desporto e do Lazer

Art. 163

Art. 164

Art. 165

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 166

CAPÍTULO VII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR.


PREÂMBULO

Nós, Vereadores representantes da população fazendense, reunidos para atualizar o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição Federativa do Brasil e na Constituição Estadual do Paraná, aprovamos e, a mesa da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, sob a proteção de Deus, promulga nos termos do art. 29 da Constituição Federal e art. 16 da Constituição Estadual a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PARANÁ:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO


Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º O Município de Fazenda Rio Grande, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 2º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - São símbolos do Município de Fazenda Rio Grande, a Bandeira, o Hino e o seu Brasão, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou lhe sejam agregados no curso de sua existência.

Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município


Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em administrações regionais, criadas por decreto do Prefeito Municipal ou em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 1º A criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada, seguida da respectiva Lei que assim o declare.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

§ 4º A sede do Distrito deverá situar-se o mais próximo do seu centro territorial ou onde se localizar a maior concentração de moradores.

Art. 6º São requisitos para a criação do Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores á quinta parte exigida para a criação do Município;

II - existência, na povoação - sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública de ensino fundamental completa, posto de saúde e posto policial, em áreas adequadas para a existência destes equipamentos comunitários.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) através de certidão ou declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e de postos de saúde e policial na povoação sede.

Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-á, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita e devidamente concluída quadrianualmente, em até seis meses antecedentes as eleições municipais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Seção I
Da Competência Privativa


Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e mantê-lo sempre atualizado em face do seu desenvolvimento, observado, para tanto, para entrada em vigor de suas alterações, o prazo de 6 (seis) meses contados de sua publicação;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação em todos os níveis, observadas as prescrições das Constituições Federal e Estadual;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas receitas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração e utilização dos bens públicos;

XI - organizar o quadro de pessoal, com respectivas carreiras organizadas em classes de progressão vertical ou horizontal, por merecimento ou antiguidade e estabelecer o regime jurídico único servidores públicos, cujos serviços sejam permanentes e imprescindíveis à administração e o regime celetário para os serviços de natureza não permanentes, não podendo estes exceder a quarenta por cento do pessoal efetivo;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime jurídico de concessão ou permissão, os serviços locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observado o Plano Diretor do Município e a legislação Estadual e Federal aplicáveis a espécie;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de qualquer natureza, prestadoras de serviços e quaisquer outras;

XVI - cassar a licença concedida a estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando sua adequação técnica que enseje o restabelecimento da normalidade, em prazo que lhe será fixado, ou ainda o fechamento do estabelecimento, mediante produção de laudo técnico que demonstre a inconveniência de seu funcionamento, laudo este produzido pelas autoridades do Município ou do Estado, hábeis para assim se pronunciarem;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;

XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas e suas revisões, quando necessárias;

XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio bem como o trânsito e tráfego de veículos automotores e de pedestres, em condições especiais;

XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIV - tornar obrigatória a utilização de terminais rodoviários;

XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI - promover, diretamente ou de forma terceirizada, a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; buscando a Administração Pública, através da colaboração dos Munícipes, obter a reciclagem do lixo, assim como, deverá dar destinação separada aos de natureza tóxica, principalmente os oriundos de hospitais, pronto socorro, postos de saúde, farmácia, congêneres e outros, dando-lhes destinação técnica recomendável pelos organismos de saúde; devendo ainda, a Administração Pública, evitar, tanto que possível, o fazimento de aterros sanitários que possam, de alguma forma produzir poluição, danosa ao ambiente e à saúde humana. A reciclagem do lixo poderá ser terceirizada, sob fiscalização direta do Município e, complementar do Estado;

XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXX - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de pronto socorro, por seu próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de política administrativa;

XXXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIII - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação Municipal;

XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissíveis a própria espécie ou a outrem de qualquer natureza, após laudo produzido por profissional habilitado para tal, vinculado ao serviço público e credenciado para tal;

XXXV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros, obedecidos os padrões de higiene:
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública, observada a legislação Federal pertinente;

XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações de galerias de águas pluviais e de esgoto, ambos direcionado para fundos dos vales, de forma a facilitar seu escoamento, sendo, no entanto vedado o seu lançamento do esgoto "in natura", a céu aberto, em córregos, rios, nascentes, etc., sem o adequado tratamento, objetivando evitar poluição;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, agindo também, em conjunto e harmonicamente, com a Polícia Militar e Civil do Estado, na prevenção e combate aos crimes praticados contra o patrimônio e a pessoa, na forma da Lei.

§ 3º A lei estabelecerá as diretrizes e normas para a exploração de serviços funerários deste Município, de que trata o inciso XXVIII, ficando vedada, a quaisquer título, as exclusividade, o monopólio ou a formação de cartel.

Seção II
Da Competência Comum


Art. 10 É competência administrativa do Município de Fazenda Rio Grande, em conjunto com a União e o Estado do Paraná, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, inclusive com ação preventiva, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais, facilitando-lhes o uso dos bens públicos em geral, de forma a lhes garantir o direito de ir e vir, sem qualquer obstáculo;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, além de sítios arqueológico encontrados ou localizados no Município;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência;

VI - a proteção do meio ambiente, a garantia da qualidade de vida e o combate á poluição, em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, através da educação, esporte, profissionalização, empregos e outras formas de reintegração;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, a partir do curso básico de primeiro grau, nas escolas do Município, além de campanhas educativas periódicas.

Seção III
Da Competência Suplementar


Art. 11 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que diz respeito a seu peculiar interesse, visando a realidade local.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES


Art. 12 Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - É vedada a outorga de isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destinos;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) é vedada à Administração Pública quitar quaisquer tributos pela dação ou permuta de bens em pagamentos feitos pelo contribuinte devedor;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisites da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

XIV - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;

§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes;

§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c",, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII e XIII, somente serão excluídas e admitidas se houver disposição legal Federal.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 13 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

Art. 14 A Câmara Municipal é composta de 13 (treze) vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 03 de outubro de 2011)

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

a) a nacionalidade brasileira;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicilio eleitoral na circunscrição;
e) a filiação partidária;
f) a idade mínima de dezoito anos;

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, Constituição Federal e o Art. 16,IV, da Constituição Estadual.

Seção II
Das Reuniões da Câmara Municipal


Art. 15 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 17 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto da lei orçamentária.

Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 34, inciso XII, desta Lei Orgânica.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara;

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 19 As sessões da Câmara, ordinária, extraordinária e solenes serão sempre públicas, vedadas as sessões secretas.

Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal


Art. 21 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 15:30 horas, para posse de seus membros e eleição da mesa diretiva para o primeiro biênio e às 19:00 horas para atendimento ao contido no art. 58 desta lei.

§ 1º Sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, os Vereadores prestarão os seguintes compromissos:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM FIDALGUIA E HONRADEZ, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO."

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, este designara um Secretário, para execução da chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo."

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á em sessão solene no dia 15 de dezembro do ano que encerra o respectivo mandato, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro.

Art. 22 O mandato da Mesa Diretiva será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros, para os mesmos cargos.

Art. 23 A Mesa da Câmara compõe-se de: Presidente, 1º Vice - Presidente, 2º Vice - Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa;

§ 2º Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência;

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato;

Seção IV
Das Comissões da Câmara Municipal


Art. 24 A Câmara terá comissões permanentes e especiais:

§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso para manifestação em plenário, subscrita por no mínimo um quinto (1/5) dos membros da Casa;
b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
c) convocar os Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;
e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
f) exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Art. 25 A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem á instalação do primeiro período legislativo anual.

Parágrafo Único - Os Lideres indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 26 Além de outras atribuições previstas no Regimento interno, os Lideres indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 27 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento, política e provimento de cargos, que não serão diferentes dos existentes no âmbito do Poder Executivo, exceto em número adequados aos seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 28 Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Gerente Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Gerente Municipal ou Diretor equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.

Art. 29 O Gerente Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 30 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 31 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar técnico ou de apoio, na forma da lei, por tempo determinado, não superior a 90 (noventa) dias, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 32 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara;

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, determinando a respectiva publicação, com cópia para o Executivo Municipal;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vierem a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

IX - solicitar intervenção no Município, por descumprimento de normas legais ou nos casos especificados na Constituição Estadual, na Constituição Federal, e na legislação infra constitucional, através de deliberação por maioria absoluta de dois terços dos membros do Legislativo Municipal;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;

XII - na ausência, por afastamento ou por renúncia do Vice-Prefeito, cumprirá ao Presidente do Legislativo substituir o Prefeito Municipal, em suas ausências, seja por motivo de força maior, por renúncia, cassação ou por viagens superiores a 15 (quinze) dias, dentro do território brasileiro ou no âmbito do Mercosul, ou por qualquer prazo, quando se tratar de viagens ao exterior, fora do território do Mercosul.

Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 33 Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, ressalvada a competência privativa do art. 34, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir os tributos de sua competência, bem como autorizar operações de crédito junto a instituições financeiras;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observadas para tanto a Lei Complementar nº 101/00, de Responsabilidade Fiscal:

III - votar o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções para entidades reconhecidas de utilidade pública ou filantrópicas, mediante exigência de prestação de contas da aplicação dos recursos, que não podem destinação de subvenção com pessoal;

VI - autorizar a concessão/permissão de serviços públicos, mediante licitação pública;

VII - autorizar a concessão/permissão de direito real de uso de bens municipais, mediante licitação pública;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais para fim específico, por prazo determinado e para atendimento de interesse público relevante;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis, mediante procedimento licitatório;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores de órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor

XIV - autorizar convênios com o Estado ou outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretiva;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos da Câmara e prover os cargos efetivos, mediante concurso público e os de "confiança", demissíveis "ad nutum";

IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município na forma do art. 63;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder á tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa,

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XVI - conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de um dos membros da Câmara, o qual deverá ser acompanhado do curriculum do homenageado, com apoiamento de pelo menos mais dois vereadores;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios dos Vereadores;

XXI - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Seção VI
Dos Vereadores


Art. 35 Os Vereadores são invioláveis na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, quando estas forem manifestadas exclusivamente no exercício da vereança, em atos públicos ou "interna corporis", não alcançando, tal inviolabilidade, os atos de natureza particular, praticado pelo Vereador.

Art. 36 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter acordo com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes da administração pública observado o procedimento licitatório regular;
b) aceitar cargos, emprego ou função, no âmbito da administração direta e indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e as normas esculpidas na presente Lei, na Constituição do Estado e da República, e da legislação esparsa aplicável a espécie;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, como patrono, contra o Município ou qualquer órgão ou entidade de direito público municipal, enquanto no exercício do cargo ou função ocupada, seja no Legislativo ou no Executivo Municipal.

Art. 37 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;

III - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ativa ou passiva ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez alternadas e a quatro sessões extraordinárias consecutivas ou a oito alternadas, salvo se por doença, devidamente comprovada mediante atestado médico ou missão autorizada pela edilidade;

V - que deixar de manter domicilio no Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, em decorrência de sentença judicial ou por qualquer outro ato legal que leve a tal;

VII - que for condenado por crime de morte ou hediondo, na forma da Lei.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, após regular processo administrativo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante representação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante representação de qualquer de seus membros do Legislativo Municipal ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 38 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de assunto de seu interesse particular, sem remuneração, desde que não ultrapasse cento e vinte (120) dias corridos, por sessão legislativa, impedido o retorno antes de expirado o prazo da licença;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de Município;

IV - a Vereadora gestante ou que por adoção legalmente formalizada, dedicar-se aos hábitos da maternidade, poderá licenciar-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária, sem prejuízo da sua remuneração;

V - ao Vereador, por ocasião do nascimento de seu filho(a), será concedido licença paternidade na forma da legislação previdenciária.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 36º, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio - doença ou de auxilio especial.

§ 3º o auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º Independentemente de requerimento, a ausência do Vereador, privado de sua liberdade, por ordem judicial ou prisão em flagrante, considerar-se-á o mesmo como licenciado, até o trânsito em julgado da sentença que o condenar, excepcionada a hipótese prevista no inciso VII do artigo 37 desta Lei.

§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato

Art. 39 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 40 A remuneração dos Vereadores compreenderá os subsídios na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 25/2000 e as parcelas indenizatórias pelo comparecimento às sessões extraordinárias.


Art. 40. A remuneração dos Vereadores compreenderá o subsídio fixado em lei específica e os direitos sociais admitidos constitucionalmente, sem prejuízo da revisão geral anual nos termos legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)

§ 1º A percepção e o "quantum" correspondente às parcelas indenizatórias pelo comparecimento em sessões extraordinárias, será disciplinada e regulamentada pelo Regimento Interno; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)

§ 2º A parcela retribuitória devida pelo comparecimento às sessões extraordinárias, não poderá exceder o valor percebido a titulo de subsidio mensal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)

Art. 41 O subsídio do Presidente da Câmara será acrescido de 1/3 (um terço) do valor dos subsídios percebidos pelos demais Vereadores.

Seção VII
Do Processo Legislativo


Art. 42 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas á Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções, e

VI - decretos legislativos.

Art. 43 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas;

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular;

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 44 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do numero de eleitores do Município.

Art. 45 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos adotados para a votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas:

a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras;
c) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
d) Código de Postura;
e) Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
f) Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
g) Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, avanços, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido emendas que enseje aumento da despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.

Art. 47 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre;

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da remuneração dos servidores da Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores.

Art. 48 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Somente será considerado motivo de urgência para discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade ou ao erário público.

§ 2º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição com pedido de urgência incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se ás demais proposições, até que se ultime a votação desta.

§ 4º o prazo do § 2º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 49 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá o artigo em seu todo, o mesmo ocorrendo com o parágrafo, com inciso ou com a alínea, que restar vetado.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara dá-se, dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou sem ele, considerando-o rejeitado, pela maioria absoluta dos votos dos Vereadores, em escrutínio aberto e por chamada nominal.

§ 5º Rejeitado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal promulgará a Lei e fará publica-la, no órgão oficial do Município, na primeira edição subsequente a data de rejeição do veto, no seu inteiro teor, dando ciência, por escrito e com cópia do ato, ao Sr. Prefeito Municipal.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica.

Art. 50 Não poderá o Legislativo Municipal delegar ao Chefe do Poder Executivo, poderes para legislar sobre qualquer matéria, em especial as de interesse público, social, econômico, financeiro, de pessoal, estrutural, cargos e salários e outros afins.

Art. 51 Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controles internos do Executivo, instituídos por Lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo;

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em uma única votação de plenário;

§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

§ 5º As contas relativas à aplicação de recursos repassados pela União ou Estado, serão prestadas na forma da legislação pertinente e em vigor, podendo o Município, suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 54 O Poder Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos e convênios onerosos ou não.

Art. 55 As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 56 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único - Aplica-se, para o Prefeito e Vice-Prefeito à elegibilidade ao mandato de Vereador, as exigências dispostas nesta Lei Orgânica e idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado perante Justiça Eleitoral.

Art. 58 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente ao da eleição, na qual fora proclamado eleito pela Justiça Eleitoral, em sessão da Câmara Municipal, na qual, o Prefeito empossado prestará, publicamente, perante os vereadores e convidados presentes, o seguinte compromisso:

"Assumo neste ato o elevado cargo de (vice)* Prefeito Municipal, comprometendo-me, publicamente e perante este Poder, (uma vez investido no cargo de Prefeito)* a administrar o Município dentro dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, respeitando a Constituição da República, a do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município, além de outras normas legais incidentes sobre a gestão pública, assim como aos demais Poderes Constituídos, exercendo o cargo que ora passo a ocupar, com desenvoltura, com responsabilidade, com dignidade e com respeito, tudo fazendo para o Município ter um crescimento ordenado, com desenvolvimento social, econômico, cultural, esportivo, incentivando e defendendo o pleno exercício da democracia, até o último dia de meu mandato."
(* apenas para o compromisso do vice-Prefeito)

§ 1º O Vice-Prefeito, após o compromisso e posse do Prefeito, por igual prestará o seu compromisso, capacitando-se, na ausência, afastamento, renúncia ou a perda do mandato, pelo Prefeito, a substituí-lo, naturalmente, na forma da Lei.

§ 2º Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não assumindo o cargo, ensejará seja este declarado pelo Presidente da Câmara, vago, do que se dará, imediatamente ciência à Justiça eleitoral.

Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena da extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 60 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 61 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á a convocação de eleição, no prazo de noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara para completar o período.

Art. 62 O mandato do Prefeito é de quatro anos, admitida a reeleição para o período subseqüente.

Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município e no âmbito do território do Mercosul por período superior a 15 (quinze) dias, ou por qualquer prazo, fora deste território, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - a impossibilidade de exercer o cargo decorrer de doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da função;

II - a serviço ou em missão de representação do Município, no País ou fora dele;

III - em deslocamento no âmbito do território do Mercosul.

IV - Em período de gozo de férias; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 5/2018)

Art. 64 A remuneração do Prefeito e do seu Vice, será fixada de acordo com o contido na Constituição Federal.


Art. 64. A remuneração do Prefeito e do seu Vice será fixada por lei, sem prejuízo dos direitos sociais admitidos constitucionalmente e revisão geral anual nos termos legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)

Parágrafo Único - A remuneração do Prefeito será atualizada sempre na mesma época e nos mesmos índices da atualização da remuneração dos Vereadores.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 65 Ao Prefeito, como chefe da administração do Poder Executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66 Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos, por decreto, para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, observado, para os vetos, o contido no Art. 49 e parágrafos da presente Lei Orgânica;

V - decretar área de imóvel particular, de interesse público para fins de desapropriação e, obedecido o contido na Constituição da República e nos termos da lei, quando não for possível a desapropriação amigável, requerer ao Juízo competente, mediante depósito prévio do valor do bem desapropriado, precedido de avaliação feita por comissão composta, por no mínimo três pessoas de destaque no Município, nomeadas por Decreto, a imissão na posse, devendo, a declaração do interesse público ser adequada e devidamente fundamentada, demonstrada a necessidade e a finalidade social, econômica ou ecológica a que tal bem se destina.

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante procedimento licitatório, na forma da Lei;

VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

IX - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual de investimentos do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)

X - encaminhar á Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - fazer publicar os atos oficiais, no prazo de 30 (trinta) dias;

XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, a seu pedido, em face de complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV - prover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI - colocará à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez;

XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX - convocar, extraordinariamente, a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;

XXI - aprovar os projetos de edificação, os planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - manter Cadastro dos Bens Móveis e Imóveis de Propriedade do Município e sobre eles manter rigorosa administração, só podendo os disponibilizar, mediante uso especial, Alienação ou inutilização ou abandono, observadas as normas aplicáveis, contidas na presente lei assim como na Lei Federal das Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

§ 1º Será utilizado uso especial, quando a modalidade de movimentação de material do acervo ocorrer através de concessão de uso, permissão de uso, autorização de uso, cessão de uso, concessão de direito real de uso ou aforamento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

§ 2º Será utilizada a alienação, quando o Poder Executivo transferir qualquer bem declarado dominical, móvel ou imóvel, através das modalidades de venda, permuta, doação, investidura, legitimação de posse, concessão de domínio, e incorporação retrocessão. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

§ 3º Será utilizada a inutilidade ou abandono, quando o Poder Executivo verificar a impossibilidade ou inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável, determinando sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino por todos os setores do Município;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXI - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, solicitação essa que terá prioridade entre as demais matérias constantes da pauta da primeira sessão a ser realizada após o recebimento do pedido, nos termos do art. 63 desta Lei;

XXXIII - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 1º Deverá o Prefeito Municipal, nos anos em que ocorrerem eleições para os cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, fazer publicar no átrio da Prefeitura e no órgão oficial do Município, até 60 (sessenta) dias anteriores a data do pleito, demonstrativo contábil das contas públicas, evidenciando as despesas correntes, a receita, a qualquer título, os débitos existentes e datas de pagamentos, relacionando-os e identificando-os; as obras de qualquer natureza em andamento ou a se iniciar até o final do exercício e o seu prazo de conclusão; convênios ou contratos onerosos ao Município, explicitando valor, prazo e a fonte de custeio; o número de funcionários e suas lotações, relacionados nominalmente, destacando os que se encontrem em gozo de férias ou licenças, bem como os titulares de cargos em comissão, também chamados de confiança, suas lotações e subsídios, sob pena de responsabilidade civil e do crime de improbidade administrativa.

§ 2º O Prefeito Municipal, em face da omissão cometida, será, em rito sumaríssimo, afastado da função pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo Municipal, em sessão única, ouvida a exposição dos motivos os quais serão expostos pelo Vereador que o requerer, mediante o uso da palavra, pelo prazo de 30` (trinta minutos), sujeitos a "apartes", findo os quais, se dará ao Prefeito, o direito a defesa oral, pelo prazo de 60 (sessenta) minutos, os quais poderão ser utilizados diretamente pelo Prefeito ou por advogado para esse fim constituído pelo mesmo ou, na ausência de produção de tal defesa, pelo próprio Prefeito ou por advogado por este constituído, ser-lhe-á nomeado, dentre os presente, advogado ou não, cidadão de notório saber, para que proceda a defesa do mesmo, em face do descumprimento do "caput" e parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º Feita a exposição do requerente e esgotada a defesa do Prefeito, é facultado ao Vereador que assim o requerer, o encaminhamento de voto, pelo prazo de 2` (dois) minutos, vedado apartes, após o que serão colhidos os votos, por chamada nominal e manifestados oralmente, em aberto, pelo Vereador, que votará "SIM" ou "NÃO", significando "sim" pelo acolhimento da denúncia e "não", pela sua rejeição.

§ 4º Decidindo o Plenário pelo afastamento, por maioria de 2/3 (dois terços), imediatamente o Presidente proclamará o afastamento do Prefeito, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e dará posse ao sucessor legal, o qual, nesse prazo, além da prática normal dos atos administrativos inerentes à função, deverá fazer publicar o demonstrativo de que trata o "caput" deste artigo e seu parágrafo primeiro.

§ 5º findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento, deverá o Prefeito afastado reassumir suas funções, independentemente de ato do Legislativo Municipal.

Art. 67 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares ocupantes de cargo de Gerente ou de Diretor, as funções administrativas previstas nos incisos XV, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do antigo anterior.

§ 1º O atendimento ao contido no inciso XXII decorrerá de análise do Departamento de obras e Edificações do Município, observado o Plano Diretor e, submetido ao Prefeito, este, aprovando-o, fará publicar tal decisão por Decreto, com prazo de 30 (trinta) dias para entrada em vigor, prazo esse reservado para impugnação manifestada por qualquer cidadão ou entidade de direito privado, devidamente constituída e com sede no Município, ou público, com abrangência no Município, demonstrando a inviabilidade do projeto aprovado ou dano ambiental que tal possa promover, se executado, o qual será levado a uma Comissão composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre cidadãos de notório saber, residente e domiciliados no Município, constituída por ato do Prefeito Municipal, através de decreto, devendo esta se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, acatando ou não a impugnação, de forma fundamentada.

§ 2º Interposta a impugnação, esta será recebida no efeito suspensivo, suspendendo, "ipso facto" a eficácia e vigência do Decreto, até decisão final manifestada pela Comissão.

§ 3º A Comissão designada, após acurada análise da impugnação, deverá exarar seu parecer. Dando pela procedência da impugnação, indicará os pontos que ditaram tais acolhimentos, decisão essa que deverá ser publicada no órgão oficial do Município, com remessa do processo ao Prefeito Municipal, para as providências necessárias ou arquivamento do objeto impugnado. Denegada procedência à impugnação, esta será publicada no órgão oficial do Município, convalidando o Decreto publicado, restabelecendo-lhe o prazo de fruição, se ainda não completado os 30 (trinta) dias mencionados no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º A impugnação de que trata o parágrafo primeiro não ilide outras, exercitadas no âmbito do Poder Judiciário, pela forma e tempo preconizados no procedimento processual adotado.

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato


Art. 68 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § - 1º, importará em perda de mandato
. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2022)

Art. 69 As incompatibilidades declaradas e observadas nesta Lei Orgânica, no que couber, estende-se aos Secretários Municipais e ou Diretores equivalentes.

Art. 70 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 71 São infrações político - administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal e as que contrariarem a presente Lei Orgânica.
§ 1º O Prefeito será julgado pela prática de infrações político - administrativas, perante a Câmara Municipal, através de denúncia fundada, apresentada por qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos e residente no Município ou por representação de pelo menos um terço dos membros da Câmara, no qual será requerida a abertura de Comissão Especial de Inquérito, com força processante, assegurado ao indiciado, a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Recebida a denúncia contra o Prefeito ou Secretário ou ainda Diretor, esta será encaminhada, após lida em plenário, à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que deverá se pronunciar, sob os aspectos legais da representação, no prazo de 3 (três) dias. Após, com o Parecer da CCJ, será a denúncia submetida ao plenário, sendo acolhida com o voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º Acolhida a denúncia pelo plenário, no mesmo ato constituir-se-á a Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de 3 (três) membros, excepcionados os subscritores da denúncia e escolhidos de forma paritária, entre as bancadas com representação na Câmara, recaindo a Presidência ao membro integrante da maior bancada, o relator da Segunda maior bancada e o secretário, da terceira maior bancada.
§ 4º Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, terá esta prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos investigatórios, podendo, este prazo, autorizado pelo Plenário, ser prorrogado em até mais 30 (trinta) dias.
§ 5º Todos os atos praticados pela Comissão deverão ser acompanhados pelo denunciado ou denunciados, ou por seus representantes legais. Na ausência destes, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo, podendo tal nomeação recair sobre um advogado militante na Comarca ou em pessoa de notório saber, residente e domiciliado no Município, assegurando assim a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º Concluídos os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá o Relator apresentar o seu relatório e voto, de forma circunstanciada, que será submetido à Comissão. Aprovado o parecer do Relator, será o processo, juntamente com o Parecer remetido ao Sr. Presidente da Câmara que convocará, no prazo de cinco dias, tantas sessões públicas quantas forem necessárias, para a leitura do relatório da Comissão, defesa oral do (s) denunciado (s), que será manifestada pelo próprio ou por advogado seu, pelo prazo de uma hora, sem apartes, reservada a cada denunciado;
§ 7º Encerrada a manifestação de defesa do denunciado ou de cada denunciado, será concedida a palavra aos membros da Câmara, para debates, assegurando o uso da palavra a cada um dos inscritos, por 10 (dez) minutos;
§ 8º Os apartes, pedidos por outros membros da Câmara ao que estiver usando da palavra, não excederá a 1` (um minuto), salvo se assim permitir o aparteado;
§ 9º Encerrada as discussões, o Presidente deverá anunciar a votação, a qual deverá ser feita mediante chamada nominal dos Srs. Vereadores, os quais votarão aprovando ou não o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante "SIM" ou "NÃO", expressado verbalmente ao Sr. Presidente, de forma clara e audível por todos os presentes;
§ 10 Aprovado o Parecer da CPI, será declarado cassado o denunciado, do cargo em que ocupa. Sendo este Prefeito Municipal, imediatamente será empossado o Vice - Prefeito e, na ausência deste, o Sr. Presidente da Câmara, na forma prescrita por esta Lei;
§ 11 O processo investigatório, juntamente com o relatório, com a defesa do denunciado e com a decisão do plenário, será remetido ao Ministério Público, para as providências que julgar conveniente;


Art. 71. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2022)

Art. 72 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, quando.
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - infringir as normas do artigo 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2022)

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 73 São auxiliares do Prefeito:

I - Os Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Subprefeitos

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 74 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos Gerentes municipais e dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades

Art. 75 São condições essenciais para a investidura no cargo de Gerente, Diretor ou equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo Único - A escolha do Secretário ou Diretor equivalente deverá recair, preferencialmente, em pessoa de notória capacidade profissional para o cargo a ser ocupado.

Art. 76 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções pana a boa execução e cumprimento das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo Único - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 77 Os Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78 A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único - Os Subprefeitos atuaram como delegados do Poder Executivo e terão, para efeitos remuneratórios, "status" de secretário, competindo-lhes:

a) cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas, as leis,. resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
b) fiscalizar os serviços distritais;
c) atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
d) indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
e) prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 79 O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 80 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de renda e patrimônio, no início e no término do exercício do cargo.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 81 A Administração Pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira para a qual fora aprovado;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei:

VI - é garantido ao Servidor Público Municipal Civil o direito à livre associação sindical, garantindo-se, por igual, a dispensa da obrigação funcional do servidor eleito Presidente, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto no exercício do cargo para o qual fora eleito.

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal, assegurado um mínimo de funcionamento do órgão público atingido pela greve, respeitado o princípio de continuidade do serviço público;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviço e de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas ou de economia mista da qual o Município participe e os proventos de aposentadoria e pensões, bem como dos subsídios de mandatos eletivos, terão como limite o teto fixado no inciso XI do artigo 37º da Constituição da República;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, salvo se integrantes de uma mesma categoria funcional organizada em carreira.

IV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o contido nos incisos XI e XIV do artigo 37, Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37º da Constituição Federal;
a) a dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico
c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções, e, abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica, poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, cabendo à lei que lhe der origem definir sua forma de atuação e área de abrangência;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação pública deverá ser feita através de procedimento licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - a fixação dos padrões de vencimentos de servidores públicos e dos demais componentes de cada carreira, obedecerá o contido no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição da República;

§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei;

§ 2º As reclamações relativas á prestação de serviços públicos, serão disciplinadas por lei.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem, terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

XXII - A Lei assegurará a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.

Art. 82 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função que exerça;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo Único - No âmbito da Administração Pública, direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, o dispêndio com pessoal ocupantes de cargos comissionados ou de confiança não poderá ultrapassar em 20% (vinte por cento) do total despendido com o quadro de pessoal administrativo de qualquer natureza, observado, na despesa geral com pessoal, o limite imposto pelo art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 83 O pagamento dos vencimentos aos servidores públicos municipais deverá ser efetuado até o último dia útil do mês vencido.


Art. 83 O pagamento dos vencimentos aos servidores públicos municipais deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2016)


Art. 83. O pagamento dos servidores públicos municipais deverá ser efetuado preferencialmente até o dia 30 de cada mês, podendo ser estendido até o terceiro dia útil do mês subsequente ao vencimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2016)

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 84 O Município poderá manter regime único de pessoal e, nesse caso deverá ser o regime estatutário, com cargos criados por Lei, providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, com estágio probatório mínimo de 3 (três) anos, ou regime celetista, mediante a abertura de quadro celetista, devidamente autorizado por Lei Municipal e obedecidos os limites de dispêndio com pessoal, imposta pela Legislação Federal.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
d) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
e) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
f) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º Excetua-se do regime da consolidação dos Leis do Trabalho, as carreiras de servidores considerados essenciais ao serviço público, tais como de fiscalização, magistério, procuradores do Município e outras, que por sua natureza, demonstre ser essencial ao serviço público municipal;

§ 3º Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;

§ 4º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição da República.

Art. 85 O servidor será aposentado nos termos da Constituição Federal e da legislação que regula a previdência municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)

Art. 86 Fica assegurado ao Servidor Público Municipal o acesso ao Vale Transporte e ao Vale refeição, subsidiados pela Municipalidade, o que será definido em lei especifica.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 87 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal. disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal se dará através de concurso público de provas escrita e física ou provas escrita, física e títulos.

§ 3º As funções gratificadas de "Comandante" e de "Subcomandante" serão exercidas por servidores públicos estáveis, integrantes da Guarda Municipal, escolhidos pelo Poder Executivo, a partir de uma lista tríplice que será determinada por eleição direta e secreta, da qual participarão todos os guardas municipais em efetivo serviço.

I - Poderão se candidatar à função de Comandante da Guarda Municipal os Inspetores, supervisores e servidores integrantes da Guarda Municipal 1ª Classe - sigla GM1C;

II - Poderão se candidatar à função de Subcomandante da Guarda Municipal todos os servidores estáveis, integrantes de quaisquer das turmas da Guarda Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)

§ 4º Os candidatos concorrerão individualmente para o exercício das funções gratificadas de "Comandante" e "Subcomandante", sendo eleitos os 03 (três) mais votados para cada função. A lista tríplice deverá ser submetida, pela Secretaria de Defesa Social, à apreciação do Chefe do Poder Executivo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após as eleições, em que o mesmo escolherá e nomeará qualquer um deles, no mesmo prazo, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, obedecendo-se o mesmo processo eleitoral. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)

§ 5º Serão os critérios para concorrer ao cargo de "Comandante da Guarda Municipal".

I - ter graduação na carreira da Guarda Municipal como Inspetor, Supervisor ou Integrante da Guarda Municipal 1ª Classe - sigla GM1C;

II - possuir diploma ou certificado de conclusão de Ensino Superior aprovado pelo MEC;

III - manter todos os seus assentamentos em dia junto à Divisão de Administração da Guarda Municipal;

IV - estar enquadrado nas definições de comportamento "BOM", conforme normas estabelecidas no Regime Interno da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande;

V - possuir Porte de Carteira Nacional de Habilitação em condição regular;

VI - possuir Porte de Arma de Fogo em condição regular;

VII - não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 02 (dois) interstício;

VIII - não ter sofrido condenação, transitada e julgada, em Processo Administrativo, assim como, não estar respondendo Processo Criminal ou Penal.

§ 6º Serão critérios para concorrer ao cargo de Subcomandante da Guarda Municipal:

I - Ser servidor estável integrante de qualquer uma das classes de graduação da carreira da Guarda Municipal;

II - possuir diploma ou certificação de conclusão de Ensino Superior aprovado pelo MEC;

III - manter todos os seus assentamentos em dia junto à Divisão de Administração da Guarda Municipal;

IV - estar enquadrado nas definições de comportamento "BOM", conforme normas estabelecidas no Regime Interno da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande;

V - possuir Porte de Carteira Nacional de Habilitação em condição regular;

VI - possuir Porte de Arma de Fogo em condição regular;

VII - não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 02 (dois) interstício;

VIII - não ter sofrido repreensão ou suspensão disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;

VIII - não ter sofrido condenação, transitada e julgada, em Processo Administrativo, assim como, não estar respondendo Processo Criminal ou Penal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)

§ 7º Ocorrendo empate na composição da lista tríplice para escolha do "Comandante" e "subcomandante" da Guarda Municipal, serão considerados, pela ordem sucessiva, os seguintes requisitos para desempate:

I - Maior tempo de carreira na Guarda Municipal;

II - Maior Idade;

III - Maior nível de escolaridade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)

§ 8º O processo eleitoral para escolha da lista tríplice, que indicará os servidores para o exercício das funções gratificadas de "Comandante" e "Subcomandante" da Guarda Municipal, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser regulamentado no prazo máximo de 3 - (trinta) dias, contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, devendo a eleição ser realizada, improrrogavelmente, até o dia 30 do mês de abril de 2020, sob pena de responsabilidade da Chefia do Poder Executivo, em caso de omissão e, as próximas eleições, sendo realizadas sucessivamente nesta mesma data do ano de término dos mandatos consecutivos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)

§ 9º Em caso de destituição de função gratificada, renúncia ou licenciamento do servidor ocupante da função gratificada, ocorrerá nova eleição suplementar; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)

§ 10 À lei complementar nº 103 de 12 de dezembro de 2014 será considerada apenas de forma subsidiária, em caso de omissão legislativa, acerca da eleição, escolha e nomeação das funções gratificadas de "Comandante" e "Subcomandante" da guarda Municipal; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 6/2020)


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 88 A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria;

§ 1º Os órgãos de administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições;

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município, se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei e com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública que representam, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito:

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica, após parecer prévio formulado pelo representante do Ministério Público competente, com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aplicando-se a esta as normas de direito público e privado pertinentes e vigentes, quando de sua constituição e durante sua existência.

CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS


Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais


Art. 89 A publicação das leis e atos municipais deverá ser feita através do órgão oficial do Município;

§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;

§ 2º A publicação de atos ou editais de interesse público que, por sua natureza devam ser levados a conhecimento de terceiros interessados, além do Município, serão efetuados, também, em um ou mais jornal de grande circulação no Estado ou no País.

Seção II
Dos Atos Administrativos


Art. 90 Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei. assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou interesse social,. para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento, estatuto ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, por prazo determinado e presente o interesse público;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas e efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços de passagens urbanas de transporte coletivo; de serviços administrativos e emolumentos; de tarifa de taxi; de limpeza de terrenos baldios feitas pelo Poder Público, e de outras natureza, as quais devem compor tabela seguida de ampla divulgação aos munícipes usuários dos serviços em geral.

II - Portarias, nos seguintes casos:

a) provimento a vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicações de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos:
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão temporário, nos termos do antigo 81 IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste antigo, poderão ser delegados à Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

Seção III
Das Proibições


Art. 91 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores Municipais e seus respectivos cônjuges, não poderão contratar, direta ou indiretamente com o Município, persistindo essa proibição até 6 (seis) meses após findar as funções exercidas no âmbito da administração pública .

Parágrafo Único - Considera-se contratação indireta, para fins do disposto neste antigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica. financeira ou trabalhista entre as pessoas referidas no "caput" deste antigo e a pessoa jurídica a ser contratada pelo Município.

Art. 92 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, ou ainda, em débito com a Fazenda Municipal ou Estadual, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção IV
Das Certidões



Art. 93 A Administração Publica Direta e Indireta do Município, A Câmara de Vereadores e as Autarquias Municipais são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, decisões de processos administrativos, de atos legislativos, de regularidade fiscal, funcional, entre outros, desde que, requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juízo requerente, ou órgão do Ministério Publico

Parágrafo Único - As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Gerente Municipal ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias reservadas a competência do Prefeito, ou ao Presidente da Câmara Municipal, e nas autarquias, serão expedidas pelo seu respectivo Presidente.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)

CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 95 Cabe ao Prefeito, a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 96 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento e os imóveis, ficando esse sob a responsabilidade da Gerência ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 97 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído em inventário, todos os bens municipais.

Art. 98 A alienação de bens municipais dominicais será sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação prévia, e obedecerá as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

I - quando se tratar de alienação de bens imóveis, esta dependerá de demonstração de interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e de procedimento licitatório, respeitando-se o insculpido na ei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93, ao que tange a modalidade escolhida, assim como aos casos em que a licitação será dispensada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

II - quando se tratar de alienação de bens móveis este dependerá de demonstração de interesse público justificado, avaliação prévia e de Procedimento Licitatório, respeitando-se o insculpido na Lei Federal da Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93, ao que tange a modalidade escolhida, assim como aos casos em que a licitação será dispensada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

III - Os bens inservíveis, o serão assim declarados, por comissão de servidores efetivos municipais, criada por ato do Poder Executivo, que os classificarão como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, podendo ser doados exclusivamente para fins de uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência em relação à escolha de outra forma de alienação, nos termos da Lei Federal das licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

§ 1º Quando o bem móvel inservível for declarado pela Comissão, que se refere o inciso III deste artigo, como irrecuperável e inviável a qualquer uma das modalidades de alienação, inclusive doação, será declarada sua inutilização ou abandono, por meio de documentação específica contendo justificação e comprovação,os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, que possam porventura existir, e posteriormente incorporadas ao patrimônio. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

§ 2º A inutilização ou abandono que trata o parágrafo anterior, consistirá na destruição total ou parcial e/ou destinação adequada ao resíduo, que ofereça ameaça vital para pessoas, riscos de contaminação ambiental ou inconveniente de qualquer natureza, para a Administração Pública deste Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, através de lei específica, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado;

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, e, as áreas remanescentes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições;

Art. 100 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 101 É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo para instalação de pequenos quiosques destinados à venda de jornais, revistas e ou refrigerantes, os quais poderão ser cedidos por prazo determinado, mediante licitação pública.

Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos, para uso especial e dominicais, dependerá de lei e licitação pública, e será feita mediante contrato por prazo certo, não superior a cinco anos, sob pena de nulidade do ato, ressalvando-se a hipótese do § 1º do Art. 99, desta Lei Orgânica;

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos, para uso especial e dominicais, dependerá de lei e licitação pública, e será feita mediante contrato por prazo certo, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de nulidade do ato, ressalvando-se a hipótese do § 1º Art. 99, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2015)

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos, para uso especial e dominicais, dependerá de lei e licitação pública, e será feita mediante contrato por prazo certo, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de nulidade do ato, ressalvando-se a hipótese do § 1º Art. 99, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, poderá ser outorgada para finalidades escolares, de nível básico ou superior, de assistência social ou mediante autorização legislativa;

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, observadas as normas aplicáveis, contidas na presente lei e em legislação federal.

Art. 103 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores de propriedade do Município, desde que não haja prejuízos para os trabalhos regulares da Administração, e o interessado recolha, previamente, a remuneração estipulada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 104 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como: mercados, matadouros, terminais em geral, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 105 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo e a existência do recurso financeiro e orçamentário;

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela administração direta do Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 106 A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo;

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;

§ 3º Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato autorizatório ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

§ 4º As licitações para a concessão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, na forma da Lei nº 8.666/93;

Art. 107 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo com aprovação da Câmara, tendo-se em vista a justa remuneração.

Parágrafo Único - Nenhuma tarifa de Serviço Público Municipal poderá ser cobrada, sem que o mesmo esteja em perfeitas condições de uso e ou aproveitamento, á disposição do contribuinte.

Art. 108 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 109 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Seção I
Dos Tributos Municipais


Art. 110 São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

Art. 111 São de competência do Município, os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

§ 1º o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;

§ 2º o imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesse caso a atividade preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Art. 112 As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 113 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 114 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio e em favor destes, no sistema de previdência e assistência social.

Art. 115 As empresas aéreas e as prestadoras de serviços com atividade em aeroportos localizados no território do Município, bem com as de transportes municipal ou intermunicipal de passageiros estão sujeitas a impostos e taxas devidas ao Município, na forma da Lei.

Art. 116 Todos os estabelecimentos de crédito com agências instaladas no território do Município, ficam obrigados a recolherem a este, o Imposto Sobre Serviços - ISS, sobre arrendamento mercantil e demais serviços prestados, ficando vedada suas transferências às matrizes dos referidos estabelecimentos, sob qualquer título.

Seção II
Da Receita e da Despesa


Art. 117 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 118 Pertencem ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações públicas do Município;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 119 A fixação de preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, conforme lei aprovada pela Câmara.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 120 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Administração Pública sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação, a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte ou a divulgação através de edital, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Art. 121 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 122 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito autorizado pelo Legislativo Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 123 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso orçamentário e financeiro para atendimento dos correspondentes encargos.

Seção III
Do Orçamento



Art. 124 A elaboração e execução da lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e a do plano plurianual de investimentos, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estadual do Paraná, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)

Art. 124-A As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentário anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

§ 1º As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentário anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 2º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.

§ 3º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 5º, deste artigo.

§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 2º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:

I - _ até cento e vinte (12) sias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta (3) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - sem até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;

a) Após o prazo previsto no inciso IV do §5º, as programações orçamentárias previstas no §2º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso do §5º
b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
c) Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
d) Não constitui causa para impedimento técnico:

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no §3º do inciso IV deste artigo;

II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III - a alegação ode insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 7/2021)


Art. 125 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão competente da Câmara Municipal, á qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirem parecer, e apreciados na forma da lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos; ou
b) serviços da dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)

Art. 126 A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes orçamentárias e o orçamento anual das diversas unidades gestoras da administração municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal:

I - O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 30 (trinta) de junho do primeiro ano de cada mandato;

II - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de agosto de cada exercício;

III - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinza) de outubro de cada exercício.

§ 1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo:

I - O plano plurianual, até 31 de julho do primeiro ano de cada mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 2º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

§ 3º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)

Art. 128 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 129 Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, aplicar-se-á o disposto no art. 166, parágrafo 8º da Constituição Federal.

Art. 130 Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 131 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 132 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 133 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 134 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, a fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158º e 159º da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 126 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza e sem prévia autorização legislativa;

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;

§ 3º A abertura de crédito extraordinário, por decreto, somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de declarado estado de calamidade pública;

Art. 135 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 136 A despesa com pessoal ativo e inativo, do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação e alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes, exceto o contido no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 137 As despesas com publicidade dos Poderes Legislativo e Municipal, serão objeto de dotação orçamentária e despendidas através de procedimento licitatório adequado, na forma da Lei.

Art. 138 O Município poderá destinar recursos para promoção de desporto especial, reabilitatório, incentivando também as manifestações desportivas, bem como à promoção de cursos voltados à área de reabilitação e integração social, das pessoas portadoras de necessidades especiais.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL


Art. 139 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca de pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas;

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas de capital nacional.

§ 3º A exploração direta da atividade econômica será permitida, em caso de relevante interesse coletivo, na forma regulamentada em Lei Complementar que, dentre outras questões, especificará, para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar e manter, as seguintes exigências:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma secretaria municipal;

IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito;

Art. 140 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 141 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tendo por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no Plano Diretor.

§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município, avaliados previamente, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte

§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - Ter lançado imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana de forma progressiva;

III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 142 O Plano Diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA


Art. 143 A política de desenvolvimento agropecuário será executada pelo poder público municipal ou em convênio com o Estado e ou União, conforme diretrizes gerais fixadas pela lei concernente à matéria.

§ 1º O Plano Diretor aprovado pelo Poder Legislativo Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano;

§ 2º Poder Público Municipal executará a política de desenvolvimento agropecuário através de uma secretaria ou departamento especifico, em conjunto com órgãos do Estado e da União, no que pertine as diretrizes gerais aplicáveis;

§ 3º A propriedade rural cumpre sua função social e econômica quando atende às exigências fundamentais do manejo integrado, do solo e da proteção e conservação das águas, produz alimento de acordo com a capacidade de uso do solo e preserva o meio ambiente, conforme as diretrizes do Plano Diretor, na legislação do Estado e da União;

Art. 144 Os imóveis públicos não poderão ser adquiridos, e nem desvinculados do Patrimônio Público Municipal, sob qualquer circunstância, através da Lei do Usucapião.

Art. 145 O Município atuará no campo de sua competência, no meio rural para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de rendas, estabelecendo as necessárias infra-estruturas destinadas a viabilizarem esse propósito.

Art. 146 A atuação do Município na zona rural, terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção sobretudo do abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racionar dos recursos naturais;

IV - o Município poderá organizar, orientar ou administrar propriedades rurais, destinadas à formação de mão de obra capacitadas às atividades agropecuárias, produção e pesquisas.

Art. 147 Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica e extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo, o cooperativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.

Art. 148 O Poder Público Municipal cadastrará todas as propriedades rurais, classificando-as por tamanho de áreas e por especialidade de produção agropecuária, definindo o verdadeiro percentual de abastecimento e de exportação intermunicipal.

Art. 149 Compete ao Poder Público Municipal, através de suas gerências municipais ou departamentos equivalentes específicos, desenvolver sistemas de controle sanitário da produção de alimentos, garantindo ao público consumidor superior padrão de qualidade dos produtos comercializados, quer seja com relação ao uso de agrotóxicos, quer seja com relação às zoonoses, promovendo e incentivando, tanto quanto possível, a realização de feiras livres, no perímetro urbano, de produtos animais ou vegetais, extraídos da zona rural, como forma de fomento a sua comercialização.

Parágrafo Único - O abate de animais para fins de comercialização, bem como os produtos derivados de origem animal, deverão obedecer as normas estipuladas pelo SIPA - Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal, órgão do Ministério da Agricultura.

Art. 150 Nenhum empreendimento de natureza imobiliária, com características de loteamentos urbanos será permitido além do perímetro urbano, salvo as agro-vilas ou condomínios rurais, com lotes não inferiores a 5.000 m2. (cinco mil metros quadrados), com projetos devidamente aprovados pelos órgãos de proteção ambiental e pelo departamento de fomento agrícola e de desenvolvimento do município, na forma da Lei.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL


Seção I
Disposições Gerais


Art. 151 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Art. 152 O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

Seção II
Da Saúde


Art. 153 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;

II - participação da comunidade;

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direto público ou convênio tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxilias e subvencionar às instituições privadas com fins lucrativos;

Art. 154 Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem cama as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanas na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, de forma complementar aos serviços desse jaez prestados pelo Estado e pela União;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho.

Parágrafo Único - O Município poderá, por sua própria iniciativa, através de Lei, criar autarquia para a administração e prestação dos serviços de saúde, possibilitando o atendimento médico hospitalar pelo S.U.S. e, através de convênios firmados com planos de saúde, mediante reembolso.

Seção III
Da Assistência Social


Art. 155 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1º As fundações e associações privadas beneficentes, sem fins lucrativos que exerçam funções de utilidade pública e sejam, nesse sentido reconhecidas por Lei Municipal, terão preferência na destinação de subvenções ou transferências, à conta do orçamento do Município, podendo também integrar os programas referidos no "caput" deste artigo;

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER


Seção I
Da Educação


Art. 156 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita oriunda de impostos, compreendidas as provenientes de transferências;

II - as transferências específicas da União e do Estado;

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei. desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 157 Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo Único - O Município promoverá a realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas anti-tóxicos, aids e deficiência imunológica.

Art. 158 O Município dispensará especial atenção ao atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais físicas e mentais, com recursos pré-definidos para sua manutenção e desenvolvimento.

Seção II
Da Cultura


Art. 159 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente ligadas diretamente a sua história, a sua comunidade e aos seus bens.

Art. 160 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 161 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições publicações para sua divulgação.

Art. 162 O acesso à consulta aos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

Seção III
Do Desporto e do Lazer


Art. 163 O Município fomentará as práticas desportivas formais ou não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e às promoções desportivas dos clubes locais.

Parágrafo Único - O Município, dentro da sua capacidade de investimentos. Desenvolverá, diretamente ou em parceria com o Estado e/ou a União, programas de construção de espaços destinados à prática esportiva e de lazer, objetivando o incentivo destas atividades aos cidadãos fazendenses.

Art. 164 É vedado ao Município patrocinar entidades particulares de desporto, equipes ou atletas profissionais, bem como eventos de caráter esportivo nos quais hajam participação de profissionais do desporto em geral.

Art. 165 O Município incentivará a prática do esporte amador, principalmente na rede escolar do município e fomentará o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 166 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumeradas no § 1º do Art. 207, da Constituição Estadual.

§ 2º A exploração de recursos minerais, inclusive extrações de areias, cascalhos ou pedreiras, ou ainda de corte da flora silvestre, deverá apresentar relatório de impacto ambiental, com solução para a recuperação do ambiente explorado, o qual deverá ser objeto de análise conclusiva de técnicos do Município e do Instituto Ambiental do Estado, apresentando soluções e forma de preservação do ambiente para gerações futuras, sem o qual não será fornecido alvará para a sua execução.

§ 3º É vedada a aprovação de parcelamento de solo, a qualquer título, que ponha em risco ou prejudique mananciais hídricos, nascentes ou vegetação nativa, no perímetro urbano e rural.

§ 4º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extrações de areias, cascalhos ou pedreiras, fica abrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, constante do relatório de impacto ambiental, sob pena de multa diária, até o seu atendimento, além da responsabilidade criminal promovida pela autoridade policial ou do Ministério Público, competente.

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meia ambiente sujeitarão as infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

CAPÍTULO VII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO


Art. 167 A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais física ou sensorial.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comercias em geral, industriais, bancários ou de qualquer outra natureza, instalados no Município, deverão adequar-se a norma contida no "caput" do artigo, no prazo de dois anos, sob pena de cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Art. 168 O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único - Haverá concessão de auxilio funeral a pessoas carentes, conforme dispuser a Lei.

Art. 169 Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano, assim com às pessoas podadoras de necessidades especiais, comprovadamente carentes de recursos financeiros.

Art. 170 Fica o Município com o encargo de custear as despesas de água e energia elétrica, das escolas especiais e entidades, reconhecidas de utilidade pública pelo Município e que se dediquem exclusivamente às pessoas podadoras de necessidades especiais e com o menor abandonado, conforme dispuser a lei.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 171 O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato e na data de promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica.

Art. 172 A revisão desta Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sempre que alterações constitucionais que nela reflitam ocorrerem, devendo tais alterações ser propostas pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal.

Art. 173 Os projetos de lei relativos a regulamentação de dispositivos específicos de que trata esta Lei Orgânica serão apresentados no prazo máximo de doze meses a contar da promulgação desta Lei.

Art. 174 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal.

Art. 175 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros, ruas ou a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 176 Os Servidores Públicos Municipais, terão seu Estatuto adequado a presente Lei e às normas constitucionais vigentes, no prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - Enquanto não for revisto o estatuto de que trata este artigo, os servidores públicos municipais serão regidos pelo Estatuto atual, com as normas inseridas na presente Lei, revogadas as disposições em contrário.

Art. 177 A Câmara Municipal promulgará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adotando os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

Art. 178 A criação, organização, composição e competência dos Conselhos Municipais aludidos por esta Lei Orgânica serão objetos de lei especifica.

Art. 179 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas, entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 180 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Mesa da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2002.

Alisson Anthony
Presidente

Wandscheer Eloi Kuhn
Primeiro Secretário

Pedro Eloir dos Santos
Vice-Presidente

Pedro Alvassir de Lima
Segundo Secretário

Vereadores:
Ademir Ferreira dos Santos
Ademir Francisco
Amilton José da Silva
Claudio Mortari
Edmar Alcides Dal Forno (Magrão)
Elvis Roberto Maioky
Francisco Luis dos Santos
Leslie Carlos Khervald de Moura
Lirani Maria Franco

Download Anexo: Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande-PR



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/06/2022



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